quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Os Impactos Ambientais: Floresta Nacional de Carajás-CVRD

Durante muito tempo, o nosso ecossistema vem sendo degradado pelo homem, e o que vemos é um planeta cada vez mais destruído esse vem sendo um problema cada vez mais constante, pois os órgãos que deveriam fiscalizar e punir os responsáveis pela destruição da nossa natureza, um exemplo vivo disso colocamos a Floresta Nacional de Carajás, que ao invés de ter uma fiscalização severa, acaba virando palco de distorção, através do órgão responsável IBAMA.
A legislação Ambiental é bem clara quando diz, que qualquer projeto que envolva o meio ambiente deverá passar por um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), onde será exposto todos os pros e contras do referido projeto, e depois deste estudo, deverá ser feito um Relatório de Impacto do Ambiente. Essas seriam as formas legais para se conseguir a permissão para exploração do meio ambiente através de um projeto.
Esse processo de atuação da Vale na mineração vem desde os anos 40, quando não havia tecnologias ambientais de curto prazo
As principais atividades operacionais da empresa Vale na Floresta Nacional de Carajás, visa a atividades minerais que demandam a implementação de uma extensa rede de infra-estrutura m, inclusive a construção de ferrovias, rodovias, redes de abastecimentos de água, usinas de eletricidade, redes de telecomunicações e outros. Isso demanda um alto investimento financeiro, o que confere á atividade grandes riscos econômicos. A empresa Vale administrada como uma grande empresa, também visa grandes lucros na qual compete no mercado Internacional, em posição de destaque. Das atividades que a Vale vem atuando, destaca-se a exploração de minério de ferro, chumbo, alumínio, manganês, ouro, cobre, florestas e celulose e a construção de ferrovias, transportes, levantamento geológicos e pesquisa tecnológica.
Essa exploração que vem ocorrendo no local deixa a desejar, pois é bem visível que não existe nenhum tipo de fiscalização, assim podemos ver no código florestal ART. 2° Para que o manejo florestal aconteça, deverá seguir dois princípios: sendo estes os princípios gerais e técnicos, onde o principio geral diz que deve ser feito um manejo que busque a conservação dos recursos naturais, onde não será permitido a discriminação dos bens naturais para evitar sua extinção, deve-se conservar a estrutura da floresta e as suas funções, deve ser feita a manutenção de biodiversidade biológica e o desenvolvimento sócio-econômico da região.
Já no parâmetro técnico, deve-se haver uma caracterização do meio físico e biológico determinar o estoque existente, a intensidade da exploração compatível com o tamanho da área, promover a regeneração natural da floresta, adotar um sistema silvicultarão(um estudo e exploração das florestas adequado), adoção de um sistema de exploração adequados, remanescentes, garantir a viabilidade técnico-econômico e dos bens sociais, garantir de medidas mitigadoras (branda, suave) dos impactos ambientais.
O Art.16°-As florestas de domínio privada, não sujeita ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos art.2° e 3°, desta Lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas desde que seja, em qualquer caso, respeitando o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério de autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de arvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a forma de desbravamento, as derrubadas de floresta primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 50% da área da propriedade;

Como podemos ver, para uma empresa poder explorar uma determinada área, ela deve está de acordo com todos os parâmetros que rege a legislação ambiental e do código ambiental, pois do contrário ela não poderá fazer essa exploração, e será passiva de multa podendo ter seus dirigentes presos. Mas como já vimos no contexto histórico, não é assim que acontece, pois já tivemos oportunidade de estudar e vimos que a uma grande diferença entre o que está escrito e o que de fato é cumprido, pois sempre haverá uma relação de “poder” não importando o quanto as leis de proteção ambiental , sejam rigorosas, pois a empresa privada Vale não obedece estes parâmetros.
Outra forma de burlar a lei ambiental que a Vale utiliza é a parceria, uma forma “legal” que utiliza para apropriar-se de terras e realizar seus trabalhos sem precisar passar por todos os estudos que teriam que ser feitos para obter a licença de exploração , como está no código floresta 2°parágrafo único:quando a consentimento do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) tanto ao Estudo dos Impactos Ambientais(EIA) quanto o Relatórios de Impactos Ambientais(RIMA), são dispensados. Esse é o caso especifico da Vale o domínio sobre uma das parcerias entre Vale e IBAMA, parceria essa que rendeu a Vale o domínio sobre uma das maiores jazidas de ferro do mundo, infelizmente para a CVRD, possa extrair esse ferro, ocorrendo assim à destruição de uma rica floresta brasileira.

Produzido pelos alunos de Ciências Sociais UFPA a partir da viagem de campo ao projeto Carajás e em base da Constituição Ambiental